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Assalto em horário de trabalho: conheça os deveres do empregador

assaltado em horario de trabalho

O assalto em horário de trabalho é um problema sério tanto para os patrões como para os funcionários do negócio. Além disso, todo empresário que se preze deve zelar pela segurança pessoal dos seus colaboradores até como forma de gerar valor para a sua empresa.

Além disso, essas ocorrências podem gerar indenizações para a companhia, comprometendo a reputação da empresa e as integridades física e mental do trabalhador que esteja envolvido no assalto. Pensando nisso, preparamos um conteúdo especial para tirar as suas dúvidas sobre esses incidentes no horário de trabalho. Confira!

O assalto em horário de trabalho é considerado um acidente?

A ocorrência de assalto em empresas, assim como tentativas de roubo ou sequestro, são consideradas acidentes de trabalho. Podemos conceituar esse tipo de acidente como algo que decorra do exercício de tarefa designada pelo empregador que resulte em dano corporal ou perturbação funcional.

Além disso, para configurar acidente, o dano ao colaborador engloba possibilidades como o falecimento do trabalhador e redução permanente ou temporária da capacidade para realizar as tarefas para as quais o profissional foi contratado, seja por impedimentos físicos ou mentais.

Todos os profissionais envolvidos no assalto têm o direito de receber uma avaliação médica após o incidente, podendo até mesmo deixar o ambiente de trabalho para buscar um médico qualificado para atestar a extensão da lesão sofrida.

Caso esse profissional confirme a gravidade do abalo em relação às condições psicológicas ou físicas do colaborador, o empregado poderá recorrer à Justiça do Trabalho e exigir uma indenização pelas lesões causadas.

Quais são os procedimentos a se tomar?

Com a ocorrência de assalto confirmada, o empregador fica obrigado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O patrão tem até o primeiro dia útil seguinte à data da ocorrência para fazê-lo, independentemente da necessidade ou não de afastamento do trabalhador afetado.

A CAT deve ser encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, esse órgão vai decidir se houve ou não redução da capacidade geral do profissional vítima do assalto.

Há um outro detalhe significativo na legislação que aborda o assunto: como mencionamos, o acidente de trabalho é o episódio que ocorre em razão do exercício laboral e que provoque lesão corporal ou perturbação à pessoa.

Um ponto importante é que o acidente de trabalho também envolve ocorrências que aconteçam no trajeto que o funcionário faz de sua casa até a empresa e vice-versa. Caso ele sofra algum dano causado pelo assalto, seja o roubo bem-sucedido ou não, nesse percurso, a lei também vai considerar o fato como um acidente de trabalho, com todas as medidas cabíveis.

Nesse caso, se o funcionário, após a avaliação médica, ficar afastado do emprego por mais de 15 dias e, por conta desse episódio, receber o benefício conhecido como auxílio-doença previdenciário, ele terá direito a um período de estabilidade de um ano na companhia.

Quais são as indenizações cabíveis?

A obrigação de indenizar, de forma tanto material como moral, além de conceder ao funcionário o tratamento psicológico adequado à situação, é responsabilidade da companhia. Os assaltos ocorridos durante a jornada laboral garantem ação indenizatória, desde que comprovados.

É importante esclarecer que nem todo acidente de trabalho gera imediatamente ao colaborador o direito a receber uma indenização de sua empresa. Isso só ocorre quando a companhia contribui de alguma forma para o incidente — ou seja, porque os gestores agiram deliberadamente ou porque colocaram o empregado em uma situação de risco.

Na hipótese já mencionada de ocorrência de assalto no trajeto de ida ou de volta para o expediente, tal fato, por si só, não gera nenhuma consequência imediata quando consideramos o ponto de vista trabalhista.

Assim, o incidente não é considerado acidente do trabalho de forma automática e nem gera garantia de indenização para o funcionário. Porém, caso o assalto cause algum tipo de lesão corporal ao empregado, já há uma caracterização de acidente de trabalho, mas ainda sem o direito à indenização.

É importante lembrar, no entanto, que muitos trabalhadores, por ordem dos patrões, recebem atividades a serem desempenhadas em áreas de alto risco de violência. Assim, caso a tarefa desenvolvida naquela região exija que o funcionário compareça a esses locais sem segurança adequada, haverá o direito de indenização com a ocorrência de assalto.

Quando buscamos o que exatamente diz a lei, encontramos a informação de que a responsabilidade de concessão de indenização de danos eventuais depende dos atos ilícitos comprovados por parte dos empregadores.

Porém, há uma exceção importante: a própria atividade desempenhada pelo colaborador pode representar risco acentuado por si só. Isso é especificado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Vamos conhecê-los:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Podemos exemplificar a aplicação da legislação cabível com um exemplo concreto de um caso recente. Em 2018, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que uma loja de perfumes indenizasse em R$ 5 mil um atendente do negócio que teve objetos pessoais levados em assalto.

Na decisão, o Tribunal reafirmou que a segurança pública é uma obrigação do Estado, mas que o empregador deve zelar pela proteção aos funcionários dentro do ambiente em que ocorre a jornada de trabalho.

Como vimos no artigo, os roubos que ocorrem dentro das empresas podem gerar indenizações pesadas para os empregadores. Embora certas atividades profissionais exijam atuação em áreas de alto risco, é obrigação dos patrões oferecer toda a segurança necessária para o trabalhador desempenhar as atividades.

O assalto em horário de trabalho pode causar, portanto, sanções financeiras à companhia e danos físicos ou mentais ao funcionário envolvido nesse tipo de ocorrência.

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